Caso

CASO

 

Jorge Pereira, atento e interessado em conhecer novas tecnologias, adquiriu, via exchange domiciliada no Brasil, 01 (um) Bitcoin em 2016, ao que pagou R$ 3.500,00.


No ano de 2017 Jorge Pereira percebeu que a sua unidade de Bitcoin estava com preço de mercado de R$ 66.000,00 e, buscando conhecer uma nova espécie de criptoativo, trocou, pela mesma exchange, 01 (um) Bitcoin por 150 (cento e cinquenta) Litcoins.


Ainda em 2017, os 150 (cento e cinquenta) Litcoins de Jorge Pereira valorizaram sobremaneira, razão pela qual este optou por utilizá-los para a compra de um carro que há longo tempo desejava. Após muito procurar, no final do ano de 2017 Jorge Pereira encontrou uma loja que aceitava Litcoin como meio de pagamento e comprou um carro com a suas 150 (cento e cinquenta) unidades de Litcoin, tendo o valor da operação sido fixado em R$ 120.000,00.


Em 2019, contudo, Jorge Pereira foi autuado pela Receita Federal do Brasil, em virtude de:


I. ter deixado de efetuar o pagamento de Imposto de Renda por ganho de capital com relação à sua unidade de Bitcoin, haja vista a aquisição de 01 (um) Bitcoin no ano de 2016 por R$ 3.500,00 e a utilização deste para a aquisição de 150 (cento  cinquenta) Litcoins no ano de 2017, em operação avaliada em R$ 66.000,00;


II. ter deixado de efetuar o pagamento de Imposto de Renda por ganho de capital com relação aos 150 (cento e cinquenta) Litcoins que havia adquirido em 2017, eis que trocados pela sua unidade de Bitcoin em operação avaliada em R$ 66.000,00 e utilizados para a compra de um carro também em 2017, em operação fixada no valor de R$ 120.000,00; e


III. ter deixado de declarar as operações realizadas em sua Declaração de Ajuste Anual.

A autuação foi embasada nas informações prestadas pela exchange que intermediou as transações, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.


Irresignado, por entender ser indevida a autuação, Jorge Pereira ingressou com ação judicial impugnando a autuação acima.


Julgados improcedentes os seus pedidos e esgotadas as instâncias ordinárias (sem a ocorrência de nulidades processuais), Jorge Pereira interpôs Recurso Extraordinário, cuja repercussão geral restou reconhecida, tendo sido pautado julgamento para os dias 05 e 06 de novembro de 2019, com sustentação oral requerida pelo Recorrente e pela Recorrida.

Informações: Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário da PUCRS (51) 998518998 taxmootbrazil@gmail.com

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